Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, à unanimidade, condenação a uma revendedora de combustíveis a cancelar o protesto de título efetuado além do prazo legal. A sentença foi reformada no que diz respeito à indenização por danos morais, que foi negada no Tribunal.
Caso
O autor ajuizou ação de cancelamento de protesto em desvafor de uma revendedora de combustíveis localizada no Município de Viamão. Aduziu que a ré levou a protesto um cheque emitido por ele e entregue, em branco, à empresa em setembro de 2003, sendo que esta preencheu o cheque no valor de R$ 11,4 mil e datou de 10/11/2005. Sustentou que o cheque deveria ter sido apresentado em 60 dias da data de emissão, mas foi levado a protesto apenas em 17/4/2006, ou seja, 132 dias depois.
Asseverou, ainda, ser ilegal e indevido o protesto realizado, e referiu que, em razão da ilegalidade do protesto, a requerida deve indenização por danos morais no dobro do valor do título. Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto lavrado e o levantamento das negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao título.
Em contestação, a revendedora de combustível alegou não haver urgência na medida liminar requerida uma vez que o protesto foi lavrado três anos antes da propositura da demanda. Afirmou que o cheque não estava prescrito quando de seu aponte para protesto, salientando ser o protesto um ato jurídico que constitui prova da falta de pagamento de um título de crédito, sendo faculdade do credor realizar. Defendeu que nada há de irregular no protesto feito, e asseverou que existem onze registros de débito em nome do autor, de modo que não há falar em dano moral, referindo que o autor agiu de má-fé. Requereu, por isso, a improcedência da demanda.
Sentença
Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento em definitivo do protesto do título e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,6 mil, corrigidos monetariamente. Insatisfeita, a ré apelou.
Apelação
No entendimento do relator da apelação no Tribunal, Desembargador Guinther Spode, tendo o protesto sido realizado a destempo, procede a ação no tocante ao pedido de cancelamento. Segundo ele, em casos de indenização por protesto ou inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, tem-se por reconhecer o dano moral puro, decorrente do dissabor apresentado pela parte, diante da dificuldade de comprovação do mal sofrido em face do ato ilícito praticado.
Na situação em apreço, entretanto, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que a parte possui diversas anotações em seu nome, não existindo prova de que o protesto aqui discutido, de forma isolada, tenha provocado qualquer constrangimento ou embaraço passível de recompensa indenizatória”, salientou o relator. “Outro fato que causa estranheza é o ajuizamento da demanda três anos após a efetivação do protesto. Não é crível que uma pessoa que se sinta lesada por conduta ilícita de outrem, ainda mais decorrente de um protesto, espere tanto tempo para tomar uma medida como o ajuizamento de ação indenizatória.
Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 14/9, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70035765999
Como citar o texto:
Título protestado fora do tempo deve ser cancelado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 477. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7047/titulo-protestado-fora-tempo-deve-ser-cancelado. Acesso em 5 out. 2010.
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