O crime de usurpação de função pública só se efetiva se o agente atua com dolo e para obter benefício próprio. Se o benefício é exclusivo da Administração, não ocorre o delito. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trancou a ação penal contra delegado de polícia paranaense acusado de permitir que servidor comissionado atuasse como policial civil. O julgamento terminou empatado, o que levou ao provimento do recurso em habeas corpus.

 

Segundo o desembargador convocado Celso Limongi, a atuação do comissionado não se deveu ao delegado, mas à “promiscuidade dos cargos criados pelo próprio Estado-Administração, com funções assemelhadas à de delegado de polícia, e à própria denominação dos cargos”.

De acordo com o relator, o comissionado atuava há anos em diferentes unidades da Polícia Civil paranaense, ocupando cargos sucessivamente renomeados, com funções próximas às de policiais. Em janeiro de 2002, nova lei alterou o regime para proibir que os, a partir de então, denominados “agentes administrativos” exercessem atividades de autoridade policial. Mas o comissionado seguiu desempenhando as atribuições a que estava habituado até abril do mesmo ano.

“O Executivo, tradicionalmente, se ressente de condições financeiras para manter a estabilidade de seu quadro de funcionários, incluindo, aí, o quadro de delegados de polícia. Disso resulta a improvisação”, afirma o relator. “À falta de administração técnica, improvisa-se, e aquilo que era para ser temporário, torna-se permanente e, com isso, os serviços vão deteriorando-se cada vez mais”, completa.

Para o desembargador convocado, o delegado, acusado de coautoria do crime de usurpação, nem mesmo colaborou com o comissionado para os atos. Segundo ele, havia uma situação de fato, e não criada por ele.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Usurpação de função pública só ocorre com dolo e para benefício próprio . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 478. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7053/usurpacao-funcao-publica-so-ocorre-com-dolo-beneficio-proprio-. Acesso em 12 out. 2010.

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