Por não ser objeto de mandado de segurança e, sim, ação civil pública, e pelo fato de a solicitante, M.C.F., não ter legitimidade para propor a ação, o relator da 2ª Câmara Criminal, desembargador Nelson Missias de Morais, indeferiu o pedido para fechamento da torcida organizada “Galoucura” e o restabelecimento das prisões dos acusados de envolvimento na morte de um adolescente. Dessa forma o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

 

A impetrante requereu o fechamento temporário da “Galoucura” até que o Ministério Público verifique se a instituição se adequou às normas legais para a qual foi formada. Foi pedido que fosse apreendido todo o material lá existente, realizando busca e apreensão, bloqueio de eventuais bens móveis e imóveis e contas bancárias, garantindo-se, ainda, o direito a ações indenizatórias as vítimas.

De acordo com o desembargador, o pedido que visava ao fechamento da Galoucura é matéria de direito público, de competência da Justiça Estadual Cível e não Criminal. “A ação própria para obtenção do ora pleiteado é ação civil pública, possuindo legitimidade para sua propositura os entes fixados no art. 5º da Lei 7.347/85”, explica.

Em relação ao pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados, o magistrado esclarece que só possuem legitimidade para requerê-loo órgão ministerial e a autoridade policial, via requerimento, ou até mesmo o magistrado que tenha recebido a denúncia.

 

 

Como citar o texto:

TJ nega pedido para fechar Galoucura. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 493. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7110/tj-nega-pedido-fechar-galoucura. Acesso em 25 jan. 2011.

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