Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram suspender o repasse do Fundo Partidário ao Partido da República (PR) pelo período de um mês.

 

Os ministros acompanharam o voto do ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, que aplicou a sanção ao desaprovar as contas do PR relativas a 2003. Em seu voto, o ministro destacou que o partido não corrigiu diversas irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE (Coepa/TSE).

No início do julgamento, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que a Lei 12.034/2009 incluiu um parágrafo ao artigo 37 da Lei 9.096/95 que passou a determinar que o repasse do Fundo Partidário não poderá ser suspenso, caso a prestação de contas não seja julgada pelo tribunal competente dentro de um prazo de cinco anos.

Ele destacou que essa regra valerá para casos posteriores à lei, portanto, não é o caso do processo em discussão, que já tramita no TSE há sete anos. Ele lembrou ainda que se o processo leva tanto tempo para ser julgado é por demora do partido em apresentar os documentos solicitados para sanar eventuais irregularidades.

No caso do PR, por exemplo, a irregularidade deveria ser sanada em até 60 dias após a notificação, mas o partido solicitou sucessivas prorrogações. Para o relator, a demora decorre do fato de os prazos e as exigências não serem cumpridos pelos partidos que apresentam variados motivos como contador que perde o livro ou se demite.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que, por outro lado, a lei poderá facilitar o julgamento desses casos, uma vez que com a determinação prevista na lei, os partidos também deverão observar os prazos processuais.

 

 

Como citar o texto:

Prazo para julgamento de prestação de contas partidárias não vale para processos anteriores à sua entrada em vigor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 504. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7162/prazo-julgamento-prestacao-contas-partidarias-nao-vale-processos-anteriores-entrada-vigor. Acesso em 14 abr. 2011.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.