Os equipamentos de autoatendimento que os bancos devem instalar são os indicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme estabelece a lei. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário não pode obrigar o banco a instalar máquina diversa, nem impor indenização por dano moral pela suposta falta de serviço.
O Banco Bradesco S/A havia sido condenado a instalar, em 30 dias, máquinas compatíveis com a deficiência do autor da ação (locomotora), além de pagar indenização no valor de R$ 5 mil mais multa de 1% do valor da causa por embargos tidos como protelatórios. O banco também teria que arcar com multa diária de R$ 500 caso descumprisse a ordem de instalar o equipamento. O STJ afastou todas as condenações.
Analisando sistematicamente e em conjunto as normas legais sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, votou pelo parcial provimento do recurso para manter a indenização, mas afastar a multa. Para ele, as Leis n. 10.098/2004 e n. Lei 7.853/1989, mais os Decretos n. 5296/2004 e n. Decreto 3298/1999, além da própria Constituição Federal obrigam os bancos a propiciar aos portadores de necessidades especiais o amplo acesso aos serviços oferecidos. Mas o relator ficou vencido.
Prevaleceu a posição da ministra Isabel Galoti. Em voto-vista, a ministra ressaltou que a ação foi ajuizada em maio de 2004, quando não havia regulamentação legal sobre o fornecimento pelos bancos de caixas-automáticos adaptados para deficientes físicos. Somente em abril de 2005 a ABNT editou norma técnica sobre terminais de autoatendimento bancário adaptados para deficientes. Mesmo após a instalação do equipamento compatível com a norma, o autor ainda alegava que o terminal não o atendia.
Para a ministra, os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário.
“Na época do ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Se não havia esta definição – obrigatória, segundo o Decreto 5.296/2004 – não havia equipamentos disponíveis, no mercado, para a aquisição pelo réu”, esclareceu.
A ministra ressalvou que o equipamento não pode atender a todos os tipos de deficiência física e psicológica existentes por questões materiais e tecnológicas, o que torna impossível a acessibilidade plena dos deficientes em igualdade de condições com os não deficientes. Os terminais devem apenas atender às normas da ABNT.
“A plenitude do acesso dos deficientes aos serviços públicos e, no caso em exame, aos serviços bancários, tem como limite a reserva do possível, em termos tecnológicos e financeiros, e a realidade de cada deficiente, variável física e psicologicamente, dentro de um universo infinito de deficiências”, concluiu a relatora do acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp1107981
Como citar o texto:
Banco não é obrigado a fornecer máquina para acesso de deficientes não prevista pela ABNT. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 510. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7205/banco-nao-obrigado-fornecer-maquina-acesso-deficientes-nao-prevista-pela-abnt. Acesso em 24 mai. 2011.
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