O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em supermercado de Sergipe. Ela havia sido condenada à pena de um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.
Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.
O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.
“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Princípio da insignificância não se aplica a tentativa de furto de 22 itens em supermercado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 512. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7216/principio-insignificancia-nao-se-aplica-tentativa-furto-22-itens-supermercado. Acesso em 7 jun. 2011.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.