O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, concedeu liminar em habeas corpus a dois denunciados por fixação artificial de preços ou quantidades de produtos fabricados ou comercializados. O crime contra a ordem econômica pode ser punido apenas com multa, o que autoriza a eventual suspensão condicional do processo. Mas a ação contra os réus não foi remetida ao Ministério Público (MP) para que se manifestasse sobre essa opção.

 

Segundo o ministro, que estava no exercício da Presidência, quando há previsão de pena alternativa de multa para o crime, aplica-se o artigo 89 da Lei 9.099/1995: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

Conforme a impetração, no caso dos réus não houve vista ao MP para que oferecesse eventualmente essa suspensão condicional do processo. A liminar vale até o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus, que ficará a cargo da Sexta Turma do STJ. O relator do processo é o desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Ação contra crime punível com multa deve ter manifestação do MP sobre suspensão condicional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 518. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7253/acao-contra-crime-punivel-com-multa-deve-ter-manifestacao-mp-suspensao-condicional. Acesso em 18 jul. 2011.

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