Se o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorre durante o período de prova, não há ilegalidade manifesta na revogação dessa suspensão depois de terminado esse prazo. Embasado em jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, negou liminar a denunciado por furto.

 

Para a defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter reformado a decisão do juiz para permitir que a revogação fosse efetivada quando já expirado o período de prova. Conforme a argumentação, passado o prazo ocorreria a extinção da punibilidade do réu.

O ministro Fischer citou decisão da Sexta Turma do STJ que afirma expressamente não haver extinção da punibilidade pela ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório. Para a Turma, é possível a revogação após o período de prova, desde que o não cumprimento das condições tenha ocorrido no dito intervalo.

O ministro também registrou outras decisões, de ambas as Turmas penais do STJ, no mesmo sentido. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HC 212554

 

Como citar o texto:

Suspensão condicional do processo pode ser revogada após período de prova. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 518. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7257/suspensao-condicional-processo-pode-ser-revogada-apos-periodo-prova. Acesso em 21 jul. 2011.

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