Quinta-feira, 2 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

 

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Como citar este conteúdo

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência conta do fim do recebimento indevido. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 531. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7333/prescricao-estelionato-cometido-segurado-previdencia-conta-fim-recebimento-indevido. Acesso em 2 jul. 2026.

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