Quinta-feira, 2 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático

Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático

Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha.

 

A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”.

O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal.

HC 125597

Como citar este conteúdo

Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 551. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7393/citacao-defesa-mesmo-dia-interrogatorio-nao-causa-prejuizo-automatico. Acesso em 2 jul. 2026.

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