Empregados portuários cedidos para trabalhar na Justiça Eleitoral em período de eleições não receberão o adicional de risco de 40% referente ao período em que prestaram serviços à Justiça Eleitoral. Com o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 restringe o pagamento do adicional de risco portuário ao tempo efetivo no serviço considerado de risco, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que condenava a Companhia Docas do Pará (CDP) ao pagamento do adicional.
O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Estados do Pará e Amapá (Sindiporto) pleiteou em juízo o pagamento do adicional de risco, no percentual de 40%, com base na Lei 4.860/1965. Deferido o pedido na primeira instância, a CDP recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que manteve a sentença.
Para o Regional, a convocação para a Justiça Eleitoral, por se tratar de serviço público, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto o salário como qualquer outra vantagem. Assim, todos os adicionais recebidos, até em condições intrínsecas às atividades desempenhadas, como o de risco, devem estar incluídos na remuneração do empregado convocado.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que o adicional de risco tem natureza indenizatória, e somente é devido quando o trabalhador se expuser a risco. Destacou ainda que, conforme acordo coletivo da categoria, não há incidência do adicional sobre os dias parados em razão dos trabalhos nas eleições, uma vez que, nesses dias, não houve exposição efetiva do risco, como prevê a legislação.
TST
Para o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, não é razoável que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 – que regulamenta o trabalho nos portos – seja estendido ao trabalhador cedido à Justiça Eleitoral, pois esse trabalho, ainda que prestado por portuários, não é feito em condições semelhantes àquele sujeito ao risco portuário.
O relator destacou a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade para considerar indevida a manutenção do pagamento do adicional nesse caso. Ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 316 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pela qual a percepção do adicional de risco é somente para aqueles que prestam serviços na área portuária.
Outro fundamento para a reforma do acórdão regional foi a Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos). Com ela, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de gestoras das atividades portuárias, e seus próprios empregados deixaram de receber o adicional de risco. O relator observou ainda que a jurisprudência do TST, pela OJ 402 da SDI-1, é de que o adicional só é devido aos portuários que trabalham em portos organizados, e não aos que operam terminal privativo. Por todas essas razões, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da CDP, reformando a decisão regional e excluindo da condenação o pagamento adicional de risco portuário aos trabalhadores cedidos à Justiça Eleitoral.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 82000-56.2009.5.08.0014
Como citar o texto:
Portuários cedidos para Justiça Eleitoral não receberão adicional de risco. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 561. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7431/portuarios-cedidos-justica-eleitoral-nao-receberao-adicional-risco. Acesso em 14 mai. 2012.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.