Quinta-feira, 2 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Sentença que determina pagamento de gratificação só deve ser executada após seu trânsito em julgado

Sentença que determina pagamento de gratificação só deve ser executada após seu trânsito em julgado

O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.

O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.

Vantagem nova

O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.

No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.

Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.

EREsp 1136652

Como citar este conteúdo

Sentença que determina pagamento de gratificação só deve ser executada após seu trânsito em julgado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 568. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7459/sentenca-determina-pagamento-gratificacao-so-deve-ser-executada-apos-seu-transito-julgado. Acesso em 2 jul. 2026.

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