A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e cassou mandado de segurança que garantia a madeireira o direito de trabalhar mogno, em tese, já derrubado antes da edição de norma vedando essa atividade.
Para o ministro Humberto Martins, o entendimento do tribunal de origem, de que a Instrução Normativa 03/98 não poderia retroagir para alcançar madeira já derrubada quando de sua edição, esvazia a finalidade do ato administrativo.
Ambiente e economia
“É a própria hipótese de incidência da instrução normativa que determina a sua aplicação às madeiras que já haviam sido derrubadas. Entender pela inaplicabilidade é reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo menos em parte, da IN 03/98, o que não deve ser aceito, pois há total compatibilidade entre a norma e o ordenamento jurídico”, afirmou.
Ele esclareceu que a norma é amparada pela Lei 4.771/65 e pela Constituição Federal. “As restrições à atividade econômica em virtude de atos do poder público tendentes a proteger o meio ambiente encontram respaldo constitucional, decorrendo daí a plena compatibilidade entre a IN 03/98 e o ordenamento jurídico”, completou o relator. Para ele, a proteção ao meio ambiente é um princípio que rege a ordem econômica constitucional.
REsp 1183279
Como citar o texto:
STJ impede levantamento de estoques, transporte, comercialização, exportação e corte de mogno. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 575. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7493/stj-impede-levantamento-estoques-transporte-comercializacao-exportacao-corte-mogno. Acesso em 20 ago. 2012.
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