A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de duas reclamações apresentadas pela Disal Administradora de Consórcios Ltda. contra decisões de turmas recursais que mantiveram a redução da taxa de administração cobrada de consorciados desistentes na devolução das parcelas pagas. Para a magistrada, as decisões divergem do entendimento consolidado no STJ, segundo o qual as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, de acordo com o artigo 33 da Lei 8.177/91.
Na Reclamação 9.919, a empresa alega que a decisão da Segunda Turma Recursal Mista de Mato Grosso do Sul, ao manter sentença que reduziu a taxa de administração, está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que já se firmou no sentido de que a fixação de taxas acima de 10% não configura abuso, desde que esteja prevista no contrato.
Já na Reclamação 10.081, a empresa diz que a decisão da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia, ao fixar a taxa de administração em 5%, tomou decisão ilegal, uma vez que estava expressa no contrato a taxa de 19,6%. Além disso, a empresa alega que os juros de mora na devolução das parcelas devem incidir somente a partir do 31º dia do encerramento do grupo. Diante disso, requereu a suspensão das decisões.
Precedentes
Ao analisar os recursos, a ministra Isabel Gallotti observou que a empresa tem razão quanto à vedação de redução da taxa. Entre outros precedentes, citou o julgamento do Recurso Especial 1.114.604, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no qual ficou definido que as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração.
Quanto à incidência dos juros de mora na restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, a ministra observou que também está correto o entendimento da empresa, “tendo em vista que já ficou decidido que eles incidem a partir do fim do prazo de 30 dias para a devolução das parcelas”.
Diante disso, a ministra Isabel Gallotti admitiu as reclamações e, por verificar os requisitos de urgência, concedeu liminar para suspender os efeitos da execução, até o julgamento definitivo pela Segunda Seção. Determinou ainda a divulgação da decisão, para que os interessados, querendo, se manifestem.
Rcl 9919
Rcl 10081
Como citar este conteúdo
Ministra admite reclamações por entender que consórcio pode fixar taxa de administração. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, nº 582. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7516/ministra-admite-reclamacoes-entender-consorcio-pode-fixar-taxa-administracao. Acesso em 2 jul. 2026.
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