Quinta-feira, 2 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Juiz não pode conceder tutela antecipada de ofício em ação civil pública

Juiz não pode conceder tutela antecipada de ofício em ação civil pública

Na ação civil pública, não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso do Banco BMG em processo no qual é contestada a cobrança de taxa na quitação antecipada de empréstimos pessoais. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

 

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública, alegando a ilegalidade da cobrança de 5% sobre o valor do débito, “quando da quitação antecipada dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao banco”. O órgão obteve liminar, determinando ao banco abster-se de cobrar qualquer valor nas quitações antecipadas de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada violação.

Decisões

Na análise do mérito, o pedido foi julgado procedente. A sentença confirmou a liminar concedida e majorou a multa para R$ 50 mil. O juiz também antecipou a tutela quanto ao pedido de obrigação de fazer, para que constasse nos contratos cláusula expressa, com redação compreensível, sobre o direito à quitação antes do prazo, com redução proporcional dos juros, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A sentença ainda condenou o banco ao pagamento de restituição do que foi pago indevidamente e indenização, a ser liquidada por arbitramento, além de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida.

O recurso de apelação do banco foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (não suspensivo) no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela e quanto ao mais, também no efeito suspensivo.

O banco recorreu desta decisão. Protestou contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, sob o fundamento de que a tutela antecipada não poderia ser concedida de ofício pelo juiz, sem requerimento da parte, conforme estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não era necessário o requerimento do MPSP para a concessão de antecipação de tutela. Para o TJSP, nem o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (quanto às medidas cautelares) nem o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (quanto às medidas liminares) trazem essa exigência. O banco recorreu ao STJ.

Recurso

Ao julgar a questão, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, de fato, as tutelas cautelar e antecipada estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, tratam de situação de perigo e visam a preservar o resultado final do processo. Segundo ela, a discussão teórica acerca da distinção entre as duas técnicas acabou por perder grande parte da sua importância prática, diante da alteração legislativa que reconheceu a fungibilidade entre elas, aproximando os dois institutos.

No entanto, a ministra destacou que, em certos casos, é útil a distinção entre a tutela cautelar e a antecipada, pois aí reside a possibilidade ou não de incidência de princípios inerentes à tutela cautelar toda vez que não houver regra específica regulamentando a situação sujeita à tutela antecipada.

“Essa observação ganha importância na hipótese analisada porque, dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela”, disse a relatora.

Por tratar a ação civil pública em debate da tutela dos interesses dos consumidores, afirmou a ministra Andrighi, “além da disciplina geral acerca do tema, prevista no CPC, devem ser aplicados os regramentos específicos, quais sejam, o CDC e a Lei da Ação Civil Pública”.

E “tanto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como no da Ação Civil Pública, aplicam-se, para a concessão da tutela antecipada, as disposições genéricas previstas no artigo 273 do CPC”, definiu a relatora.

Medida requerida

No caso, o MPSP, na petição inicial, limitou-se a requerer medida de urgência que, na hipótese, tem caráter antecipatório, relativamente à obrigação de não fazer (abstenção da cobrança da tarifa). Já quanto ao pedido de inserção nos contratos de cláusula que informasse sobre a possibilidade de liquidação antecipada com redução de juros, o MPSP requereu que a medida fosse tomada “em 60 dias contados da intimação do trânsito da sentença”.

A ministra observou que, além de não ter requerido liminar quanto a esse último ponto, o MPSP ainda fez constar que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da sentença. Assim, o juiz de primeiro grau incorreu em duplo equívoco: não poderia ter concedido a antecipação de tutela sem o requerimento da parte e ignorou o pedido do MPSP para que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença.

Com isso, a Terceira Turma determinou ao TJSP que garanta, reformando seu acórdão, o efeito suspensivo à parte da sentença que trata da obrigação de fazer constar nos contratos a nova cláusula informativa.

REsp 1178500

Como citar este conteúdo

Juiz não pode conceder tutela antecipada de ofício em ação civil pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, nº 596. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7537/juiz-nao-pode-conceder-tutela-antecipada-oficio-acao-civil-publica. Acesso em 2 jul. 2026.

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