A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime ambiental a pesca feita com vara, em local proibido, de um bagre que foi devolvido ainda vivo ao rio. O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
A decisão reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou “a mínima ofensividade ao meio ambiente”, conforme afirmou o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro.
O recorrente foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o magistrado de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido.
Amador ou profissional
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a conduta de entrar na estação ecológica com material de pesca e retirar bagre do rio afastava a aplicação da insignificância, “não importando a devolução do peixe ainda vivo”, e que o material apreendido demonstrava “certa profissionalidade” do acusado.
No STJ, o ministro Nefi Cordeiro afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, “somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta”.
A turma entendeu que os instrumentos utilizados pelo recorrente (vara de molinete, linhas e isopor) são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas, ao contrário, “demonstram amadorismo do denunciado”. Além disso, como houve a devolução do peixe vivo ao rio, os ministros consideraram que não ocorreu lesão ao bem jurídico protegido pela lei, sendo a conduta atípica.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1409051
Como citar o texto:
Devolução de peixe vivo ao rio após pesca em local proibido afasta crime ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 15, nº 820. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7611/devolucao-peixe-vivo-ao-rio-apos-pesca-local-proibido-afasta-crime-ambiental. Acesso em 4 mai. 2017.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.