“É incabível o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.”

Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu a liberdade provisória de um homem preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo.

Após o juiz de primeiro grau conceder o benefício da liberdade provisória, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo à insurgência. A liminar foi deferida em segunda instância.

Sem amparo legal

A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, mas a liminar foi negada e o pedido foi renovado perante o STJ.

Apesar de o STJ, como regra geral, não admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, a ministra Laurita Vaz deferiu a medida liminar postulada pela defesa, sob o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por intermédio de liminar em mandado de segurança não tem amparo legal.

“Com efeito, o STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.

Laurita Vaz deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória.

O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 431155

 

Como citar o texto:

Mandado de segurança não pode ser usado para suspender benefício concedido a investigado . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 16, nº 855. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7789/mandado-seguranca-nao-pode-ser-usado-suspender-beneficio-concedido-investigado-. Acesso em 3 jan. 2018.

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