Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

 

 

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

 

 

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

 

 

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

 

 

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

 

 

O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

 

 

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.

 

 

Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

 

 

Autoria contestada

 

 

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

 

 

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

 

Leia o acórdão.

 

 

 

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 55019

 

 

 

 

 

Como citar o texto:

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 16, nº 860. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7836/fornecimento-dados-mail-armazenados-exterior-prescinde-cooperacao-internacional-. Acesso em 8 fev. 2018.

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