A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por 33 médicos cubanos que pediam a renovação do vínculo com o Programa Mais Médicos.  Os profissionais queriam continuar a trabalhar no Brasil, nas mesmas condições dos demais médicos brasileiros e estrangeiros.

Segundo os autos, os médicos ajuizaram ação ordinária contra a União para obter uma declaração de inexistência de relação jurídica que os submeta ao acordo firmado entre a União e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) para beneficiar o governo de Cuba.

Como o juiz negou o pedido de tutela de urgência, os cubanos recorreram ao STJ com o objetivo de assegurar sua permanência no Programa Mais Médicos, em igualdade de condições dos demais médicos, incluindo o recebimento integral da bolsa-formação e sem a necessidade de firmar qualquer outro instrumento aditivo.

A União sustentou não haver vínculo contratual com os médicos intercambistas cubanos, assim como não teria ocorrido afronta ao princípio da isonomia. Argumentou ainda que, se o Judiciário examinasse o mérito da questão, seria uma ofensa à tripartição dos poderes.

Caráter temporário

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que o perfil temporário da contratação está expressamente definido na legislação. “A Lei 12.871/13 dispensou a revalidação do diploma e previu a concessão de visto temporário ao médico intercambista durante os três primeiros anos de participação no programa, e a Lei 13.333/16 prorrogou por três anos o prazo de dispensa da revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre a renovação automática dos contratos individuais”, explicou.

Para Og Fernandes, os critérios estabelecidos na legislação referente ao Programa Mais Médicos são “claros e objetivos”. Além disso, o relator esclareceu que cabe à coordenadoria do programa deliberar sobre a continuidade ou não das atividades desses profissionais no Brasil.

Segundo o ministro, “no caso em exame sequer está claro nos autos a razão pela qual não fora oportunizada aos médicos cubanos a possibilidade de renovação do vínculo ao Programa Mais Médicos”.

Dessa forma, para ele, não seria possível presumir que houve uma ofensa ao princípio da isonomia, ou que a administração pública teria agido com “motivação discriminatória”, não havendo, portanto, “substrato para que o Judiciário controle a legitimidade do ato”.

Com esse fundamento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz que havia indeferido a antecipação de tutela recursal, mas o processo continua na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Ag 1433756 

 

Como citar o texto:

Negada liminar para renovação de vínculo de cubanos com o Programa Mais Médicos . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 16, nº 869. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7921/negada-liminar-renovacao-vinculo-cubanos-com-programa-mais-medicos-. Acesso em 9 abr. 2018.

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