Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de 15 dias o prazo para interposição de recursos (excetuados os embargos de declaração) em ação de medida de proteção proposta pelo Ministério Público estadual contra um casal que decidiu educar o filho em casa (homeschooling).

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em território nacional que discutam a licitude da proibição do ensino domiciliar, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, por se tratar de uma questão processual, não haveria impedimento à apreciação da tempestividade ou não do recurso interposto na origem.

De acordo com o processo, o casal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para determinar que o filho fosse matriculado em estabelecimento de ensino, com a exigência de apresentação de atestado de frequência, sob pena de crime de desobediência, tendo sido arbitrada multa diária no valor de R$ 100, limitada à quantia de R$ 50 mil.

Procedimentos especiais

O agravo de instrumento não foi conhecido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o recurso foi interposto fora do prazo recursal de dez dias previsto no artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No STJ, entretanto, o entendimento foi de que o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a possibilidade ou não da adoção do sistema de ensino domiciliar como forma de concretização da garantia constitucional de educação do menor, em cujo benefício foi ajuizada a medida de proteção pelo Ministério Público.

A Quarta Turma decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, computando-se somente em dias úteis (artigo 1.003 combinado com o artigo 219).

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que apenas nos procedimentos reservados à apreciação da Justiça da Infância e da Juventude, previstos nos artigos 155 a 197 do ECA, deve ser observada a regra do prazo de dez dias do artigo 198.

Demais casos

Para os demais casos, observou o ministro, o ECA admitiu a incidência das normas do CPC, sem fazer qualquer menção às regras específicas do artigo 198 do estatuto (artigo 212, parágrafo 1º).

“Cumpre assinalar que o artigo 212 do ECA não se restringe à ação civil pública, compreendendo qualquer demanda judicial, individual ou coletiva, voltada à proteção integral da criança e do adolescente”, disse o ministro.

Com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp1697508 

 

Como citar o texto:

Aplicado prazo processual do novo CPC em ação de medida de proteção de menor contra homeschooling . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 16, nº 869. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7925/aplicado-prazo-processual-novo-cpc-acao-medida-protecao-menor-contra-homeschooling-. Acesso em 12 abr. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.