Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Valor da ação rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da ação originária

Valor da ação rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da ação originária

Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou provimento a agravo regimental em ação rescisória.

Na ação originária, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.145,55. Ao receber a petição inicial da ação rescisória, o relator determinou a sua emenda para que dela constasse como valor da causa o equivalente a 15.082,2303 ha da Fazenda Aurora, por entender que seria esse o conteúdo econômico almejado com a propositura da demanda rescisória.

No recurso especial, os recorrentes alegaram que o valor da causa na ação rescisória deveria corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. Subsidiariamente, sustentaram que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação rescisória equivaleria a apenas 1.885 ha do imóvel rural, ou seja, a parte que lhes caberia após a realização da partilha.

Exceção

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, reconheceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente.

No entanto, o ministro destacou que o caso analisado configura uma exceção, pois quando existe discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.

Em relação ao pedido subsidiário, o magistrado afirmou não ser possível considerar como benefício econômico almejado apenas a quota-parte que efetivamente caberia aos recorrentes, decotadas as parcelas referentes aos demais herdeiros, visto que o acórdão rescindendo foi proferido em embargos de terceiro opostos pelo falecido genitor de uma das recorrentes, para desfazer a constrição judicial que recaía sobre 15.082,2303 ha do imóvel.

“Eventual rescisão do acórdão que manteve a improcedência do pedido formulado nos referidos embargos de terceiro resultará no afastamento do ato de constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores”, afirmou o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1689175 

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Valor da ação rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da ação originária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 869. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7926/valor-acao-rescisoria-prevalece-caso-discrepancia-com-valor-acao-originaria-. Acesso em 1 jul. 2026.

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