Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Suspensa aplicação de falta grave que não foi objeto de procedimento administrativo disciplinar

Suspensa aplicação de falta grave que não foi objeto de procedimento administrativo disciplinar

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa ao apenado por meio de advogado ou defensor público.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pelo vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, ao deferir pedido liminar e suspender a aplicação dos efeitos de decisão de um juízo de execuções penais do Paraná que, sem a instauração de PAD, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em virtude do cometimento de falta grave.

Após a decisão do magistrado de primeiro grau, a defesa do apenado apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná, porém o tribunal manteve a regressão do regime por considerar que a realização da audiência de justificação, com a oitiva do condenado acompanhado pela defesa, teria suprido a não instauração do procedimento administrativo disciplinar.

Por esse motivo, a corte paraense entendeu que não houve a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O ministro Humberto Martins lembrou que, em 2013, ao julgar recurso especial repetitivo, a Terceira Seção fixou entendimento no sentido da imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Posteriormente, em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado também confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 459330 

Como citar este conteúdo

Suspensa aplicação de falta grave que não foi objeto de procedimento administrativo disciplinar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 883. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8098/suspensa-aplicacao-falta-grave-nao-foi-objeto-procedimento-administrativo-disciplinar-. Acesso em 1 jul. 2026.

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