Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Mantida execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude à companhia de energia do RS

Mantida execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude à companhia de energia do RS

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 160418, por meio do qual a defesa de Carlos Marcelo Cecin, ex-diretor técnico da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) do Rio Grande do Sul, pretendia suspender a execução provisória da pena que lhe foi imposta pelos crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva praticados em esquema de fraude contra a estatal gaúcha.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o esquema criminoso teve como propósito obter a liberação de valores financiados junto a um banco alemão, fazendo com que a estatal brasileira figurasse como garantidora dos pagamentos. Cecin seria o responsável pelas assinaturas dos instrumentos de garantia. Ele foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre (RS) à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação do MPF e redimensionou a pena para 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e, por maioria de votos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Marcelo Cecin.

O habeas corpus foi impetrado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso lá apresentado e manteve a execução provisória da pena. No STF, a defesa requereu o afastamento da execução provisória da pena anteriormente ao trânsito em julgado da condenação.

Decisão

Segundo a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ela destacou que o STF reafirmou esse entendimento, em outubro de 2016, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, bem como na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, julgado no Plenário Virtual sob a sistemática da repercussão geral. Lembrou ainda que no julgamento HC 152752, pelo Plenário, ela votou pela manutenção da jurisprudência da Corte em respeito ao princípio da colegialidade.

Como citar este conteúdo

Mantida execução provisória da pena de condenado em esquema de fraude à companhia de energia do RS. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 889. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8189/mantida-execucao-provisoria-pena-condenado-esquema-fraude-companhia-energia-rs. Acesso em 1 jul. 2026.

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