Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
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Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que recebeu a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e a relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não comprovou o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral, e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

Como citar este conteúdo

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 891. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8212/privacao-ferias-dois-anos-nao-caracteriza-dano-existencial-vigilante-. Acesso em 1 jul. 2026.

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