A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.
A controvérsia iniciou-se em 2013, quando a empresa norte-americana Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI visando à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.
Na petição inicial, a empresa norte-americana sustentou que desde 2007 utiliza a marca iPhone (a brasileira é com “i” maiúsculo), a qual atende a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, ao contrário de sua concorrente Gradiente.
Alegou ainda que o pedido de registro da marca mista, feito no ano de 2000, foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.
A ação foi julgada procedente na primeira instância, decisão mantida na apelação. O IGB e o INPI entraram com recurso no STJ.
Distintividade
Em suas razões, a IGB destacou o fato de que, quando a Apple iniciou suas vendas do iPhone no exterior, a Gradiente já tinha pedido o registro da marca havia mais de seis anos.
Além disso, sustentou que, na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era consagrado para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo.
Por fim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento também alegado pelo INPI.
Exclusividade
Em seu voto, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, prevendo o ordenamento jurídico limites tanto na especificidade, quanto na territorialidade.
Para o relator, também é preciso levar em consideração as hipóteses em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, vincula os consumidores aos produtos e serviços oferecidos por determinada empresa, como é o caso da Apple.
“No que diz respeito às marcas, reitere-se que sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal do cliente e a prática do proveito econômico parasitário”, afirmou.
O magistrado também reconheceu a sugestividade do termo empregado na marca mista e ressaltou que, sob essa ótica, a IGB terá que conviver com os “bônus e os ônus” pelo emprego em sua marca mista de termo já consagrado por outra empresa.
Concluindo seu voto, Salomão destacou que o uso isolado da marca Iphone por qualquer outra empresa que não a Apple poderia causar “consequências nefastas” à empresa, já o uso da marca mista não traria prejuízo nem para a empresa norte-americana, nem para a Gradiente, pois jamais induziria qualquer consumidor a erro.
“Importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1688243
Como citar o texto:
Decisão da Quarta Turma permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 892. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8261/decisao-quarta-turma-permite-apple-continue-usar-marca-iphone-brasil-. Acesso em 21 set. 2018.
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