A compensação foi considerada mais benéfica para a população do que o desconto.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a compensação integral dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços por parte dos empregados da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" (Furp), do Governo de São Paulo, em razão de paralisação realizada em 2016. O movimento foi deflagrado sob a alegação de que a empresa não havia cumprido o estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
A ação foi ajuizada pela Furp contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e determinou à instituição o pagamento dos dias em que houve paralisação. A fundação recorreu ao TST e conseguiu a reforma dessa decisão.
Regra geral
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, predomina no Tribunal o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. As exceções são os casos em que há negociação sobre a matéria ou as situações em que a paralisação é motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho, entre outras.
Ganho à população
No caso, segundo a relatora, a greve não se enquadrou nas hipóteses de excepcionalidade, o que poderia resultar no desconto dos dias em que os empregados não trabalharam. Todavia, em observância ao princípio da razoabilidade, a ministra considera que cabe a compensação, uma vez que a paralisação atingiu segmento do serviço público ligado à saúde. “A compensação trará maior ganho à população do que o desconto”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1001266-67.2016.5.02.0000
Como citar o texto:
Empregados da Fundação para o Remédio Popular devem compensar dias de greve . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 895. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8314/empregados-fundacao-remedio-popular-devem-compensar-dias-greve-. Acesso em 8 out. 2018.
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