Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
TSE

Parentes de integrantes dos Tribunais de Justiça não poderão compor lista tríplice para vagas de advogados nos TREs

Parentes de integrantes dos Tribunais de Justiça não poderão compor lista tríplice para vagas de advogados nos TREs

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão administrativa desta terça-feira (23), tese no sentido de que não se admitirá a indicação de parentes de membros dos Tribunais de Justiça do estados e do Distrito Federal (TJs) para compor listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas à classe dos advogados nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A decisão vale para as próximas listas que forem enviadas ao TSE.

Pelo artigo 120 da Constituição Federal, cada Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete juízes. Entre eles, dois são nomeados pelo presidente da República, indicados em listas tríplices encaminhadas pelo respectivo TRE e aprovadas pelo TSE. No caso, cada lista deve ser constituída com os nomes de três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do estado respectivo.

A decisão foi tomada pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no TRE de Santa Catarina (TRE-SC). Na condição de relator do processo, o ministro Admar Gonzaga destacou que a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proíbe o nepotismo no Poder Judiciário, e que o artigo 9º da Resolução TSE nº 23.517/2017 prevê justamente a aplicação dessa determinação do Conselho na escolha de juízes para a composição das listas tríplices encaminhadas à Corte.    

Do final de junho de 2017, quando na apreciação de outra lista tríplice o TSE refutou a adoção de critério objetivo para aferir a prática de nepotismo, até a elaboração do parecer da área técnica da Corte que embasou o voto do relator no julgamento de hoje, foram enviadas ao Tribunal 48 listas tríplices, das quais dez contaram com algum parente de integrante de Tribunal de Justiça, o que representou 20,83% do total das listas remetidas.

Com base nessas informações, Admar Gonzaga ressaltou que, desde a orientação firmada em junho de 2017, houve um incremento de 250% de listas tríplices com indicação de cônjuges, companheiros e parentes de integrantes das Cortes estaduais. Das listas verificadas e considerados os 27 TREs, o relator ressaltou que oito deles (29,62%) encaminharam listas com esse tipo de parentesco. Das sete listas recentemente encaminhadas ao Poder Executivo, acrescentou Admar, seis delas resultaram na nomeação desses parentes, o que representa 85,71% do total de nomeações aos TREs. Na avaliação do relator, esses dados mostraram ser indispensável que o TSE revisitasse seu posicionamento, passando adotar o critério objetivo.

Ao apresentar voto favorável à proibição da inclusão de parentes de membros de tribunais estaduais nas listas tríplices remetidas pelos TREs à Corte Superior, Admar Gonzaga afirmou que é preciso privilegiar o caráter restritivo das indicações, em benefício dos princípios republicanos e constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade na função pública, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

Entre os votos que acompanharam o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é preciso enfrentar “esse mal atávico e persistente no Brasil, que é o nepotismo, o compadrio”. Segundo o ministro, ambos os males não permitem “a elevação necessária no patamar da ética pública e privada”.    

Processo relacionado: LT 060104202

Como citar este conteúdo

Parentes de integrantes dos Tribunais de Justiça não poderão compor lista tríplice para vagas de advogados nos TREs. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 897. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8370/parentes-integrantes-tribunais-justica-nao-poderao-compor-lista-triplice-vagas-advogados-tres-. Acesso em 1 jul. 2026.

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