Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.

De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.

Contrato de agência

Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.

“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.

Conta-corrente

Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.

No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas. 

“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1676623 

Como citar este conteúdo

Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 899. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8411/acao-prestacao-contas-pode-ser-utilizada-apuracao-saldo-vendas-consorcio-. Acesso em 1 jul. 2026.

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