Quarta-feira, 1 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Cível Originária (ACO) 2983, na qual o Estado do Paraná busca o ressarcimento pela União de todas as despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. O relator apontou que não há competência do STF para processar e julgar o caso e remeteu os autos à Justiça Federal de Curitiba.

A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Paraná, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ACO 2983, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos. Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde. Sustenta que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.

Decisão

Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal – o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros – se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo. De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.

Mendes frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados. Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial. “Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu.

Como citar este conteúdo

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 900. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8424/ministro-afasta-competencia-stf-julgar-acao-ressarcimento-ao-parana-gastos-com-medicamentos. Acesso em 1 jul. 2026.

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