A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.
O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.
As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.
O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.
No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.
Segunda relação
A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.
“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1670232
Como citar o texto:
Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 901. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8433/nada-impede-denunciacao-lide-quem-ja-integra-polo-passivo-demanda-. Acesso em 19 nov. 2018.
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