Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de m​​arketing

No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele. 

"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1682920

 

Como citar o texto:

Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI, decide Primeira Turma. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 944. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8921/brindes-acompanham-produtos-industrializados-nao-dao-direito-credito-ipi-decide-primeira-turma. Acesso em 19 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.