O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão de primeira instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar uma aeromoça pelos gastos com maquiagem e esmaltes para o trabalho. Para a Sexta Turma, os itens de cuidado pessoal e beleza eram de uso obrigatório, e não mera recomendação da empresa, devendo ser fornecidos gratuitamente.

Para a empresa, a recomendação era que as comissárias de bordo deveriam estar “sempre bem apresentáveis, com aparência descansada, até para tranquilizar os passageiros”. Alegou também que o uso de maquiagens é um elemento cultural e rotineiro do universo feminino.

Entretanto, os magistrados da Sexta Turma concluíram, assim como o juiz de primeira instância, que os produtos compunham o uniforme da empregada. Contribuíram para esse entendimento um “manual de apresentação pessoal” para comissárias (com sugestão de cores, lápis, rímel, sombra e batom) bem como os depoimentos das testemunhas da empregada indicando a fiscalização do uso dos produtos, além do testemunho patronal reconhecendo que a reclamante “precisava usar maquiagem”.

“A única conclusão possível a partir desse acervo probatório é que o uso de maquiagem constituía de fato uma imposição da empresa aérea e não mera recomendação (...) Logo, está claro que esses itens de cuidado pessoal e beleza compunham em sentido lato o uniforme da empregada, cujo fornecimento em caráter gratuito, ou ressarcimento das despesas com ele contraídas, constitui obrigação do empregador”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

 

Como citar o texto:

Mantida decisão que condenou empresa aérea a indenizar aeromoça por despesas com maquiagem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 947. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/8955/mantida-decisao-condenou-empresa-aerea-indenizar-aeromoca-despesas-com-maquiagem. Acesso em 9 out. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.