A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.
17/12/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.
Revista pessoal
O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012
Como citar o texto:
Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 957. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/9063/supermercado-consegue-excluir-condenacao-revista-bolsas-sacolas-sem-contato-fisico-. Acesso em 18 dez. 2019.
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