Terça-feira, 30 de junho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revo​gação

Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equip​​aração

Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

"Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto", concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ,  o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1802320

Como citar este conteúdo

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 962. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/9070/bens-fundacao-habitacional-exercito-sao-impenhoraveis-decide-primeira-turma. Acesso em 30 jun. 2026.

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