A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).
Limpeza
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.
Comissionista puro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.
Funções diversas
A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362
Como citar o texto:
Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 967. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/9151/vendedora-comissionista-vai-receber-horas-extras-acrescidas-adicional-. Acesso em 26 fev. 2020.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.