A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical.

11/03/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.

Assistência sindical

No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.

Vínculo empregatício

Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065

 

Como citar o texto:

Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 969. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/9182/familia-empregado-morto-acidente-recebera-honorarios-advocaticios-empresa-. Acesso em 12 mar. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.