O sonho da casa própria - e quitada - ganhou mais um capítulo importante em uma ação na qual representei e acredito fielmente. Sabemos que a lei do FGTS permite ao cidadão sacar os valores para pagar financiamento de imóvel, desde que esse bem esteja dentro do programa do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Neste caso, trabalhamos para garantir o justo: usar o saldo da conta do FGTS como pagamento das parcelas do financiamento de um imóvel que não faz parte do referido programa. 

A empresa acionada se negou com o argumento de que: 1) não faz parte do SFH; e 2) para utilizar FGTS deveria ser somente em caso de quitação da dívida. No entanto, nosso entendimento é que o grande ganho nessa ação, é a correção de uma distorção relacionada aos financiamentos imobiliários feitos por empresas fora do sistema financeiro de habitação. 

Essas companhias usam essa condição para que possam fazer esse tipo de operação, porém, por terem uma outra característica, que não uma instituição financeira, se apropriam disso e defendem que não são empresas que fazem parte do SFH e, portanto, não estariam obrigados a receber recursos oriundos do FGTS para fins de amortização. 

Ora, não parece incoerente?

A nossa ação atua diretamente nisso. Na medida que uma instituição de grande porte, como é o caso dos fundos de pensão, faz um contrato de financiamento imobiliário, ela assume para si todo ônus e bônus da operação. Ou seja, todas as condições que as instituições financeiras que fazem esse tipo de operação estão sujeitas, essa ação leva essas instituições que não são instituições financeiras, a terem o mesmo nível de obrigação, incluindo a possibilidade de utilização do FGTS para fins de quitação ou amortização parcial da dívida. 

Por que não?

Em resumo, a ação nivela todos no mesmo patamar: tanto instituições financeiras, quanto os fundos de pensão, para fins de utilização de FGTS para amortização ou quitação de dívidas relacionadas a financiamento imobiliário contraído.

O magistrado apoiou que nós, os autores, cumprimos os requisitos legais, não havendo empecilho para a utilização do FGTS em caso de quitação parcial. Os desembargadores entenderam que o autor pode sim usar o saldo do benefício para pagar parcela de financiamento mesmo que esteja fora do programa do Sistema Financeiro de Habitação. 

Uma ação vitoriosa e mais do que isso: coerente com a realidade, e que restabelece justiça, nas distorções praticadas pelos Fundos de Pensão, em detrimento das pessoas que contraem financiamentos imobiliários diretamente com eles. 

Veja mais detalhes sobre o tema na íntegra do acórdão.

Data da conclusão/última revisão: 10 de dezembro de 2020

 

Como citar o texto:

FGTS usado para quitação parcial de imóvel mesmo à margem do SFH. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1025. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/11008/fgts-usado-quitacao-parcial-imovel-mesmo-margem-sfh. Acesso em 10 abr. 2021.

Importante:

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