A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a suspeição de perito judicial. Para o colegiado, por se tratar de decisão interlocutória – que não encerra o processo –, não há dúvida quanto ao meio adequado de impugnação, e por isso a apelação é considerada erro grave, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com essa posição, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa agropecuária que usou a apelação para impugnar a elaboração de laudo pericial no curso de uma ação reivindicatória.
"O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Para a segunda instância, falha técnica foi grave
Em primeiro grau, a exceção de suspeição foi rejeitada por ter sido apresentada tardiamente, só depois da entrega do laudo pericial desfavorável à empresa. O juízo também apontou a ausência de provas capazes de demonstrar a alegada suspeição do perito.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não conheceu da apelação por avaliar que esse não era o meio adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória. Para o tribunal, o uso do recurso configurou falha técnica grave, impedindo a análise do mérito.
Ao STJ, a empresa argumentou que a decisão de primeiro grau não teria natureza interlocutória, pois a exceção de suspeição foi autuada em processo apartado, com tramitação própria e julgamento por sentença, o que justificaria o uso da apelação.
Princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro
Segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, salvo situações excepcionais, as decisões que resolvem incidentes processuais têm natureza interlocutória e são recorríveis por agravo de instrumento.
No caso específico do incidente de impedimento ou suspeição, a ministra observou que o artigo 148 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza sua instauração para apurar possível parcialidade de membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça e demais sujeitos imparciais do processo. Já o parágrafo 2º do dispositivo – prosseguiu – prevê que o incidente seja processado em autos apartados, sem suspensão do processo principal, com prazo de 15 dias para manifestação do arguido e possibilidade de produção de provas, se necessário.
Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a ministra afirmou que sua aplicação exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos que podem decorrer de imprecisão legislativa ou de decisão judicial pouco clara quanto à sua forma ou finalidade.
"Saliente-se, em adição, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não está intitulada como sentença, tampouco se podendo depreender do seu teor qualquer elemento que possa levar à conclusão de que a parte teria, de algum modo, sido induzida em erro pelo magistrado em relação à natureza do pronunciamento", concluiu a relatora.
Como citar o texto:
Agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão em incidente de suspeição, decide Terceira Turma. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1290. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12211/agravo-instrumento-recurso-adequado-contra-decisao-incidente-suspeicao-decide-terceira-turma. Acesso em 7 mai. 2026.
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