EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Chico Veloso, brasileiro, casado, músico, portador do documento de identidade. nº____, inscrito no CPF nº_____, residente e domiciliado na Rua… , nº… Bairro… Cidade/Estado, por seu advogado(a) inscrita na OAB nº… sob nº____, que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço na Rua…, nº… Bairro… Cidade /Estado, CEP:… , local indicado para receber intimações (art.39, do CPC), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.507/1997, vem respeitosamente impetrar:
HABEAS DATA
Em face do ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DO FORO COMPETENTE
O art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, bem como o art. 20, I, “b”, da Lei 9507/97, estabelece que: “compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.
Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade é originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Por ser o Habeas Data um remédio constitucional de natureza personalíssima, a legitimidade ativa é sempre do impetrante, visto que tem o objetivo de obter informações de si.
A legitimidade ativa para impetração do Habeas Data está prevista no artigo 5º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97.
Portanto no caso em tela, podemos confirmar que a parte legítima para impetrar tal medida é Chico Veloso, pois busca assegurar e garantir acesso a informação de caráter pessoal que lhe fora recusado sem nenhuma justa causa.
A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis, “a legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar... Outro aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados(...) a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.”(Manual de Direito Constiticional/Marcelo Novelino. – 8 ed.,Método, 2013, p 579-580).
Pela leitura do art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB de 1988, c/c o art. 1º, parágrafo único da Lei 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre o registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre quem tem o dever de prestar as informações, conceder vistas, retificação referente ao legitimado ativo.
Portanto, conclui-se que o legitimado passivo é o Ministro do Estado da Defesa, pois tem o dever se assegurar e prestar tais informações pleiteadas pelo impetrante.
3. DO INTERESSE DE AGIR
Nos termos do art.8º, parágrafo, único da Lei 9507/1997, comprovado o interesse de agir do Impetrante, legitimador do presente Habeas Data, pois junta-se cópia do anterior indeferimento do pedido à ficha de informações pessoais, no período em que, Tício, foi monitorado pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado. Como se verifica dos documentos juntados, a atitude da Autoridade Coatora viola flagrantemente, o direito do Impetrante em ter acesso, às suas informações pessoais e, portanto, de seu pessoal interesse, que estão nos arquivos públicos do período em que foi monitorado e preso para averiguações.
4. DA NARRATIVA FÁTICA
O Impetrante na década de setenta, participou de movimentos políticos que faziam oposição ao Governo então instituído. Por força de tais atividades, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas ocasiões, preso para averiguações. Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizados por agentes federais.
Após longos anos, no ano de 2010, Chico Veloso requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas.
Esse foi o último ato praticado pelo Ministro de Estado da Defesa, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos.
5. DO DIREITO
Ocorre que o art. 5º, LXXII, da CF/1988 assim dispõe: conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
No mesmo sentido é a redação do art. 7º, da Lei 9507/1997.
De outra banda o art. 5º, XIV da CF/1988 diz que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Ademais, o Art. 37, caput da CF/1988, assenta que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, resta claro, que houve desrespeito aos dispositivos constitucionais ora elencados, pois ainda que haja ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode confundir a preservação das atividades do Estado, com o direito, também, constitucional de ter-se acesso, somente, às suas informações pessoais, de interesse claramente particular.
O sigilo estaria preservado e o respeito à Lei também, pois o acesso pretendido é somente dos dados pessoais do Impetrante, não houve e não há pedido para acesso de dados de terceiras pessoas constante dos arquivos públicos do período desejado.
Resta patente que o ato denegatório no fornecimento de informações do Impetrante, inclusive com o esgotamento da via administrativa, se mostra ilegal e abusivo, já que é contrário aos dispositivos Constitucionais que garantem o direito de acesso à informação de dados do Impetrante.
6. DO PEDIDO
Face ao exposto, requer o Impetrante que Vossa Excelência se digne:
i) notificar o coator sobre os fatos narrados a fim de prestar as informações que entender necessárias (art.9º, da Lei 9507/1997);
ii) determinar a oitiva do representante do Ministério Público no prazo de cinco dias (art.12 da Lei 9507/1997);
iii) julgar procedente o pedido, determinando ao Impetrado o fornecimento das informações pleiteadas (art.13 da Lei 9507/1997)
Considerando que o art. 5º, LXXVII da CF/1988, afirma que são gratuitas as ações de habeas data, e que, na forma do Art. 1º, I, da Lei 9265/1996, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, o Impetrante deixa de atribuir valor a respectiva ação.
7. DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelas provas documentais juntadas, e ou outras que vierem sem produzidas no curso processual, provas testemunhais.
8. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa o valor de R$1.000(hum mil reais), somente para fins ficais, visto que segundo o que dispõe o Art 5º , LXXVII/CF88, as ações de habeas corpus e habeas data, são gratuitas na forma da lei.
Instruem a presente exordial os seguintes documentos:
a) Recusa Administrativa;
b) Protocolo do Requerimento Administrativo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado/OAB/… nº….
Data da conclusão/última revisão: 16/10/2019
Luiz Tavares da Silva
Código da publicação: 9919
Como citar o texto:
Habeas Data. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 949. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-civeis/9919/habeas-data. Acesso em 21 out. 2019.
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