Terça-feira, 25 de agosto de 2026 Edição 1307 Ano XXVI ISSN 1807-9008
STJ

Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual

Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual

?A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.

Com base nesse entendimento, o colegiado – após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) – negou mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação – figura não prevista legalmente no PAD. Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança, essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa. 

No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo "não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa", permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.

PAD sobre condutas sexuais deve considerar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665, o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).

Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana – sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.

Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.

"Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal", concluiu o relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Como citar este conteúdo

Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 26, nº 1306. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12272/vitima-pode-atuar-como-terceira-interessada-pad-apura-assedio-sexual. Acesso em 25 ago. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.