É ilegal cobrar tarifa de usuários de serviço telefônico fixo pelas ligações feitas para empresas terceirizadas responsáveis por informar e recuperar débitos com atraso superior a 110 dias. Até maio de 2004, o contato era efetuado exclusivamente pelo atendimento 0300, tarifado. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente a ação civil pública contra a Brasil Telecom S/A, movida pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom). A decisão reforma sentença de 1º Grau em sentido contrário. O Colegiado condenou a Brasil Telecom a devolver, em conta de consumo mensal dos usuários, o montante da cobrança feita no período irregular. A correção monetária será pelo IGP-M desde a data do desembolso e de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 e 97, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Andicom relatou na Apelação Cível que o usuário, ao ligar para o serviço de atendimento 0800 (call center) da Brasil Telecom e ser constatado pelo atendente a existência de atraso no pagamento superior a 110 dias, não recebia qualquer informação, sendo encaminhado para o atendimento 0300, que é cobrado. Asseverou a ilegalidade da cobrança por informações prestadas por empresas terceirizadas. Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a Brasil Telecom tem o dever essencial de informar gratuitamente o consumidor sobre quaisquer dados ou esclarecimentos atinentes à contratualidade. “Seja em relação ao serviço em si ou à contraprestação devida pelo usuário.” As normas constam do CDC e da Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo o magistrado, não há limitação no tocante à espécie de informações, se relativas ao serviço prestado ou ao pagamento das faturas, sobretudo quanto a débitos, se com atraso superior ou inferior a 110 dias. “Inexiste razão de ser para a diferenciação de tratamento entre os usuários. Caso contrário, estabelecer-se-ia distinção injustificada entre os consumidores, em afronta ao princípio da isonomia, configurando prática ilegal e abusiva, nos termos do art. 39, inc. X, do CDC.” A própria demandada disponibilizou o serviço 0800 a todas as empresas de cobrança terceirizadas, a partir de maio de 2004. “Robora o entendimento de que quaisquer informações referentes a débitos oriundos do inadimplemento de obrigação pactuada em contrato de serviço telefônico fixo comutado devem ser prestadas gratuitamente.” Para o Desembargador, não importa que os esclarecimentos sejam prestados por empresa terceirizada. “Porquanto o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação dos serviços de terceiros, não constantes no contrato.” A disposição encontra amparo no art. 40, § 3º, do CDC. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 11/10. Proc. 70014293047 (Lizete Flores)

 

Como citar o texto:

Usuários de telefonia fixa devem ser restituídos de valores cobrados por empresas terceirizadas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4844/usuarios-telefonia-fixa-devem-ser-restituidos-valores-cobrados-empresas-terceirizadas. Acesso em 16 out. 2006.

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