A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma cooperativa médica de Betim e uma federação interfederativa de cooperativas médicas a pagarem indenização por danos morais a um engenheiro e uma dona de casa de Belo Horizonte, fixada em R$ 6.000,00, pela recusa de cadastramento no plano de saúde e da prorrogação da internação da filha recém-nascida do casal em UTI. A dona de casa gerou sua filha prematuramente no dia 20 de novembro de 1997, sendo indispensável a internação do bebê em UTI neo-natal. De acordo com o engenheiro, ele foi forçado a assinar um termo de responsabilidade e emitir notas promissórias, como caução, para garantir o pagamento do tratamento médico, ciente de que o convênio assumiria os encargos. Segundo os pais, foi solicitada a inclusão da filha recém-nascida como dependente, quatro dias após o nascimento, e que, passados 10 dias de internação, a cooperativa recusou a prorrogação da internação em UTI, alegando que já estava esgotado o prazo previsto em contrato, enquanto a federação negou a solicitação da guia de internação na UTI, ao argumento de falta de cadastramento. Os pais ajuizaram, na época, uma medida cautelar, tendo o juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte garantido o cadastramento da criança e determinado que as empresas assumissem as despesas médicas e hospitalares relativas à internação. O casal ajuizou também uma ação de indenização por danos morais, que foi acatada e fixada pelo juiz da mesma Vara Cível em R$6.000,00. Contra essa decisão, a cooperativa médica e a federação recorreram ao Tribunal de Justiça. A cooperativa insistiu na alegação de que a internação em UTI está limitada a 10 dias por ano, conforme estabelecido em cláusula de contrato. Argumenta que é incabível a indenização, já que em cumprimento à liminar deferida, já havia atendido todos os interesses dos autores da ação. A federação, por sua vez, alega que a indenização não é devida, por não haver nexo de causalidade entre as angústias passadas pelo casal e a negativa da cobertura para a internação, já que acabou por atender seus anseios prontamente. Contudo, os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira confirmaram a sentença. Para a relatora, é incabível haver restrição contratual ao atendimento médico, que visou garantir a vida à recém-nascida. Segundo a desembargadora, “foram indiscutíveis a necessidade e a urgência dos procedimentos a que se submeteu a recém-nascida, à vista da sua internação em UTI, em virtude do nascimento prematuro”. “Assim”, continua, “deve-se considerar que o procedimento de recusa à internação e à prorrogação da permanência em UTI causou intranqüilidade e apreensão aos pais, além de evidente risco à vida da criança, estando evidenciado o dano moral por eles suportado”.

 

Como citar o texto:

Empresas são condenadas por limitar internação de recém-nascida em UTI. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4847/empresas-sao-condenadas-limitar-internacao-recem-nascida-uti. Acesso em 17 out. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.