A empresa Masal S/A Indústria e Comércio deve pagar cinco vezes o valor de venda de cada reprodução dos programas de computador piratas que utilizava. A indenização é devida às proprietárias dos programas, Autodesk Incorporated e Microsoft Corporation. A Masal S/A recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para reverter condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, mas o acórdão foi mantido pela Primeira Seção do STJ. No recurso a empresa condenada alegou que a indenização fixada extrapolaria a razoabilidade e a levaria à inviabilidade financeira. Questionou também a falta de repetição da perícia que encontrou os programas piratas, embora solicitada. Seguindo o voto do relator, ministro Hélio Quáglia Barbosa, por unanimidade, a Primeira Seção não conheceu do recurso. No que se refere à perícia porque a questão não consta do acórdão recorrido. Sobre a indenização, o ministro entendeu que o valor não é irrisório nem exagerado, por isso não cabe alteração pelo STJ. Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar pelos programas utilizados ilegalmente e deixar de utilizar programas piratas, sob pena de multa diária de 20 salários mínimos. Autor(a): Andrea Vieira

 

Como citar o texto:

Indenização por uso de programa pirata é cinco vezes o preço de venda do programa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 271. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4861/indenizacao-uso-programa-pirata-cinco-vezes-preco-venda-programa. Acesso em 23 out. 2006.

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