A falta de assinatura de Advogado em petição leva ao desconhecimento de recurso, decidiu por unanimidade a 9ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado considerou inexistente a Apelação Cível da Brasil Telecom S.A., cujos documentos não foram firmados pelo procurador da empresa.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a recorrente não procurou sanar a tempo a irregularidade quando oportunizado pela Câmara. “Dessa forma, a Apelação não pode ser conhecida, pois a ausência de assinatura acarreta a sua própria inexistência”, reforçou.Reproduzindo precedentes da Câmara, ressaltou que o recurso não firmado por seu subscritor é considerado inexistente. “Não é admitida em nosso sistema a utilização de assinatura digitalizada.”
Acompanharam o voto do relator, no dia 7/2, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação
A Brasil Telecom buscava a reforma da sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidor. Ele buscava correção do valor de ações junto à antiga CRT e diferenças em ações da Celular CRT Participações, além de pagamentos de dividendos decorrentes das ações de ambas as empresas, com correção pelo IGP-M. Alternativamente, a decisão prevê que a ré indenize o demandante pelos valores correspondentes à diferença de ações na CRT e na Celular CRT, prevalecendo o maior.
Proc. 70017395658 (Lizete Flores)
Como citar o texto:
Petições sem assinatura acarretam inexistência do recurso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 287. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5027/peticoes-sem-assinatura-acarretam-inexistencia-recurso. Acesso em 13 fev. 2007.
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