O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, determinou, liminarmente, a imediata suspensão de um item do edital 2006 do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe um limite etário para investidura no cargo de Procurador do Ministério Público naquele tribunal.

 

O Ministério Público de Minas Gerais propôs ação civil pública com pedido liminar em face do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas do Estado, alegando que o edital n° 01/06 do TCE/ MG, que regulamentou concurso público para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, traz como requisito para investidura no cargo a idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos.

O MP afirma que tal limite está previsto no art. 22, da Lei Complementar Estadual 33/1994, mas o art. 130 da Constituição Federal dispõe que, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, são aplicadas as mesmas regras gerais de investidura no cargo de promotoria, não havendo qualquer vedação legal quanto à idade.

Para o Ministério Público, o disposto no item “4b” do edital do referido concurso, é considerado inconstitucional, porque, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o dever do Estado de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3°, IV da CF). O MP citou ainda o art.5° da CF, em que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”.

Por fim, frisou o art. 7°, inciso XXX, da CF, no qual o Estado vedou a diferença de salários, o exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, o que, na visão do MP, ratifica o princípio fundamental da igualdade.

O juiz salientou que, além do princípio da legalidade, a administração também está restrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se imposição de restrições em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Ressaltou, ainda, que a não concessão da liminar poderia causar danos irreparáveis, uma vez que o limite máximo etário exigido pelo edital “constitui uma forma oblíqua de impedir a inscrição de vários candidatos, ou mesmo, frustraria a matrícula daqueles que, inscritos, porventura viessem a ser aprovados no exame”. Além da imediata suspensão do item 4b do edital, o juiz determinou que seja providenciada ampla divulgação da alteração sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

 

Como citar o texto:

Juiz modifica edital do concurso para Tribunal de Contas do Estado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 287. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5029/juiz-modifica-edital-concurso-tribunal-contas-estado. Acesso em 14 fev. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.