O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. Com essa consideração, a Oitava Câmara Cível do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar, por danos morais, um advogado de Bambuí, a 260 km de Belo Horizonte, devido a atos arbitrários praticados por uma promotora de justiça, durante uma audiência pública, contra a sua pessoa. O valor da indenização foi fixado em R$7 mil, devidamente corrigidos.

 

A vítima contou que, no dia 13/11/2002, estava assistindo a audiências públicas no Gabinete da Promotoria de Justiça da comarca de Bambuí, quando a promotora exigiu que ele saísse do local, uma vez que não era advogado de nenhuma parte e que estava intervindo indevidamente nos depoimentos. Houve a participação de policiais militares na retirada do advogado da sala da promotora, a qual se deu diante de diversas pessoas, inclusive alguns de seus clientes. O advogado alega que o fato causou “graves” danos à sua honra e à sua imagem.

O desembargador Silas Vieira, relator do processo, entendeu que, apesar das ingerências feitas pelo advogado durante a audiência, a promotora adotou atitude arbitrária e excessiva, ao determinar que ele fosse conduzido por policiais para fora do recinto. “A sua expulsão foi assistida por diversas pessoas que se encontravam no saguão do fórum, situação que gerou boatos por toda a cidade sobre o fato, o que lhe causou constrangimento e humilhação”, anotou.

E concluiu: “Estando demonstrado a conduta adotada pela promotora, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos morais causados”. Votaram de acordo os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina Peixoto.

 

Como citar o texto:

Estado deve indenizar advogado por conduta de promotora. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 289. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5058/estado-deve-indenizar-advogado-conduta-promotora. Acesso em 2 mar. 2007.

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