O juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, declarou a inaplicabilidade da Lei Municipal 9.320 de 22 de janeiro de 2007 que determina a redução dos valores dos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV).

 

A decisão foi dada em uma Execução de Sentença, iniciada em junho de 2006, que determinou o pagamento de um crédito de R$3.050,47 pelo Município de Belo Horizonte, através de requisitório de pequeno valor.

Com a nova Lei Municipal, todas as execuções de dívidas contra o Município com créditos superiores a cinco salários mínimos seriam pagas obedecendo à ordem de todos os precatórios existentes, o que pode representar anos de espera.

De acordo com ele, as normas locais que limitam o valor das dívidas de pequeno valor sem utilização de critérios razoáveis devem ser consideradas inconstitucionais. "Admitir a fixação de teto desproporcional para fins de precatório pode levar a supressão do próprio instrumento do precatório de pequeno valor", ponderou o magistrado.

Essa questão já havia sido discutida, em setembro de 2006, por juízes das Varas de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. Eles manifestaram preocupação com o Projeto de Lei que tramitava na Câmara visando reduzir o valor dos RPV de 30 salários mínimos, como previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para três.

Na época, os magistrados entenderam que a aprovação desse Projeto de Lei retardaria a solução definitiva de centenas de processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública Municipal.

Para o juiz Renato Luís Dresch, a nova Lei Municipal 9.320/07, mesmo já vigente, deixa de impor seus preceitos a situações já consumadas, como o caso da Execução de Sentença em questão. O juiz determinou o pagamento de uma dívida no valor de R$3.050,47 através de um RPV, por tratar-se de montante inferior a 30 salários mínimos.

O magistrado lembrou que a Constituição Federal estabeleceu, como limite provisório do cálculo do RPV, o valor de 40 salários mínimos para os estados e 30 para os municípios, valores médios que poderiam ser elevados ou reduzidos pelos entes locais em razão de sua peculiaridade. "O nosso Tribunal Maior evidenciou o entendimento de que é necessário que as leis locais observem a proporcionalidade considerando a capacidade de cada unidade", ponderou.

O juiz considerou oportuno citar, como exemplo, a fixação, para efeitos de RPV, em R$7.200 mil no Município de São Paulo. Em Belo Horizonte, "a terceira maior capital do país", frizou, a nova Lei Municipal fixou o valor limite de cinco salários mínimos, ou seja, R$1.900 mil, "afrontando qualquer princípio de proporcionalidade ou de razoabilidade", observou.

Ele ressaltou que, na atual legislação, alguns municípios não têm observado qualquer linha de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo abuso na liberdade delegada em razão da fixação de valores ínfimos como limites para as dívidas de pequeno valor para fins de expedição de RPV. "Com isso, estão ferindo de morte a Constituição que instituiu, através do requisitório de pequeno valor, instrumento eficaz da tutela jurisdicional", completou.

O magistrado determinou, portanto, a expedição de requisitório de pequeno valor, no montante de R$3.050,47, atualizados até dezembro de 2006, sob pena de sequestro da quantia suficiente em contas do Município.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Cálculo de requisitórios de pequeno valor deve ser proporcional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 300. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5175/calculo-requisitorios-pequeno-valor-deve-ser-proporcional. Acesso em 16 mai. 2007.

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