A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança, sem julgamento do mérito, movido pelo Banco Santander Banespa S/A contra o presidente do Banco Central do Brasil. No processo, o Banco Santander afirmou ser inconstitucional a Resolução 3424/2006. A norma autorizou os governos estaduais e municipais a negociarem a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras, sem a necessidade de manutenção de conta-salário para os servidores públicos.

 

O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Seção. Com a decisão do STJ, a Resolução 3424/2006 permanece em vigor, ou seja, os governos que não têm contratos celebrados até setembro de 2006, para crédito de valores aos servidores públicos, poderão negociar serviços de folha de pagamento com instituições financeiras.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Resolução 3424/06 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), “órgão que, embora integre o Sistema Financeiro Nacional, assim como Banco Central do Brasil (Bacen), é órgão da União, presidido pelo Ministro da Fazenda”. Por isso, segundo o relator, “o STJ não é competente para o julgamento deste mandado de segurança, uma vez que não é o presidente do Banco Central do Brasil a autoridade que realizou o ato; nem sequer pode desfazê-lo”.

Para o ministro, o presidente do Bacen é ilegítimo para responder ao processo movido pelo Santander, pois “o Bacen e o CMN têm atribuições diversas, não podendo o presidente do Bacen dar cumprimento a qualquer ordem emanada do Poder Judiciário na eventual hipótese de provimento” do mandado em análise. Além disso, “também está configurada a falta de interesse processual da impetrante (Banco Santander), que quer fazer-se substituir por servidores e empregados públicos cuja liberdade de escolha da instituição financeira teria sido supostamente violada pelo ato apontado como coator (Resolução 3424)”, destacou.

Entenda o processo

De acordo com os advogados do Banco Santander, até a edição da Resolução 3402/06, do Conselho Monetário Nacional (CMN), as instituições financeiras, sem exceção, eram obrigadas a creditar salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, pagos aos servidores públicos e beneficiários, em contas não movimentáveis por cheques – as contas-salário.

No entanto, segundo a defesa do Santander, após a Resolução 3424/2006, que seria inconstitucional, os governos estaduais e municipais, que não tivessem contratos celebrados até setembro de 2006, poderiam negociar a prestação de serviços de folha de pagamento com instituições financeiras. E as instituições não estariam obrigadas a creditar os valores aos beneficiários em contas-salário.

Para o Banco, “com a vedação aos servidores e empregados do setor público cujo ente pagador ainda não tenha firmado contratação nos moldes da Lei nº 8666/93, está o Banco Impetrante (Santander) impedido de exercer o seu direito de livre concorrência e iniciativa em relação a este significativo grupo de consumidores, os quais estarão presos àquelas instituições que, pelo período de cinco anos, forem contratadas pelo Governo nos quais estiverem subordinados”.

Autor(a):Elaine Rocha

 

Como citar o texto:

STJ mantém resolução sobre contratos de instituições financeiras para folha de pagamento do serviço público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 309. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5281/stj-mantem-resolucao-contratos-instituicoes-financeiras-folha-pagamento-servico-publico. Acesso em 16 jul. 2007.

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