STF assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais está limitada ao valor da causa (até 60 salários mínimos), mas não ao foro. Ou seja, o autor da demanda contra a União pode propor ação no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, na capital do estado onde mora ou, ainda, no Distrito Federal. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, com repercussão geral (Tema 1.277).
Segundo a Lei 10.259/2001, todas as causas de competência da Justiça Federal até 60 salários mínimos têm de ser submetidas aos Juizados Especiais Federais. Já a Constituição Federal (artigo 109, parágrafo 2º) garante que ações contra a União podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local do fato ou no Distrito Federal.
No caso concreto, uma servidora pública aposentada ajuizou ação na Seção Judiciária do Piauí, em Teresina, para receber integralmente uma gratificação. A ação foi extinta depois que o juiz constatou que a servidora residia em Valença (PI), município abrangido pela Subseção Judiciária de Picos (PI). O fundamento foi o de que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabelece que a competência é do juízo com jurisdição sobre o município do domicílio do autor da causa. A decisão foi mantida pela Turma Recursal.
No recurso ao STF, a servidora sustentou que a interiorização da Justiça Federal não pode restringir a faculdade prevista na Constituição.
Acesso à Justiça
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, ressaltou que a Constituição, a fim de facilitar o acesso à Justiça, garante ao autor da ação a escolha do foro dentro das opções previstas. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que a parte autora pode propor ação contra a União no juízo da capital de seu estado.
De acordo com o ministro, os Juizados Especiais Federais foram criados para garantir maior eficiência no julgamento de causas de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo. Para ele, a competência absoluta prevista na Lei 10.259/2001 limita-se à definição entre Juizado Especial e Juízo Federal comum, em razão do valor da causa. Interpretar a regra de forma a incluir também a competência territorial afrontaria a Constituição.
Diante disso, o Plenário reconheceu a competência da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí, em Teresina, para dar prosseguimento à ação.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/8.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.”
Como citar o texto:
STF assegura direito de escolha de local do Juizado Especial Federal para propor ação contra União. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 24, nº 1257. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/12112/stf-assegura-direito-escolha-local-juizado-especial-federal-propor-acao-contra-uniao-. Acesso em 15 set. 2025.
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