O candidato Emílio Carneiro de Menezes Guerra, aprovado em segundo lugar no concurso para provimento do 1º Ofício de Registros de Títulos de Belo Horizonte, conseguiu modificar sua colocação no ranking de aprovados no certame. Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram ilegal a restrição imposta pela banca examinadora quanto ao conceito de carreira jurídica, definida após a realização da prova escrita.

 

Ele realizou o concurso segundo as diretrizes estabelecidas pelo edital de 24 de dezembro de 1999, que previa para a segunda fase a aplicação de pontuação segundo a confirmação de o candidato ser bacharel em Direito. A definição do conceito de bacharel em Direito, no entanto, veio somente após o resultado da primeira prova, num ato em que o presidente do Conselho da Magistratura e da Comissão Examinadora assinalaram que só seriam admitidos candidatos anteriormente aprovados em concursos relacionados à magistratura, ao Ministério Público, Advocacia, Procuradoria e Delegacia de Polícia.

Os ministros consideraram que a aprovação do candidato para o concurso de serviços notariais e de registro abarca o conceito de atividade jurídica. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação restritiva de carreira jurídica após a divulgação do resultado das provas escritas e da apresentação dos títulos pelos candidatos afronta os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. Segundo os autos, com a computação dos pontos, o candidato passaria ao primeiro lugar.

Os ministros consideraram que, apesar da omissão do edital quanto à extensão do conceito de bacharel em Direito, a especificação veio somente após a divulgação da primeira fase do concurso, sendo certo que o candidato foi aprovado em carreira para a qual, por lei e pela práxis, são exigíveis conhecimentos jurídicos . A Lei n. 8.935, de 1994, regula as atividades notariais e de registro.

Autor(a):Catarina França

 

Como citar o texto:

STJ concede pontuação a candidato aprovado em concurso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 315. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5332/stj-concede-pontuacao-candidato-aprovado-concurso. Acesso em 31 ago. 2007.

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